Art. 2º
- O art. 9º da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Lei 11.350, de 05/10/2006 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º) [Art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.] (NR)
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