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Lei 13.340, de 28/09/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os responsáveis pela cobrança das dívidas de que trata o art. 4º desta Lei deverão encaminhá-las para inscrição em dívida ativa da União assim que tais débitos reunirem as condições para tanto. [[Lei 13.340/2016, art. 4º.]]

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