Art. 5º
- Para os fins de que trata o art. 4º desta Lei, ficam autorizadas: [[Lei 13.340/2016, art. 4º.]]
I - a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União, nos termos deste artigo;
II - (VETADO).
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