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Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º-B

- Ao Secretário Especial do PPI compete:

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;]

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º-B - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e]
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.]
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais. (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o inc. VI).).]

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