- São objetivos do PPI:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e]
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos;]V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.]
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).[V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e]VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.]
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