- As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.
§ 1º - A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
§ 2º - O disposto no § 1º não será oponível a? fiscalização dos órgãos de controle interno e do tribunal de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa a? eventual divulgação dessas informações.
STF Agravo interno em mandado de segurança. Deliberações do Tribunal de Contas da união que determinaram o fornecimento de trabalhos de auditoria interna. Recusa de entrega, por parte do banco do Brasil s/a, sob a invocação dos sigilos bancário e empresarial. Ausência de liquidez e certeza dos fatos em que se funda a impetração. Sigilo bancário que não se aplica a dados inerentes à sociedade de economia mista, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, nem a operações que envolvam recursos públicos. Ocultamento de dados pessoais e de movimentações individuais de correntistas admitido pela autoridade impetrada. Inviabilidade de invocar sigilo empresarial para sonegar documento requisitado por órgão de controle externo. Mais detalhes
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