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Lei 13.301, de 27/06/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:

I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

II - redução das desigualdades regionais;

III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;

IV - priorização da prevenção à doença.

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