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Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pelas entidades organizadoras, pendentes de exame no INPI;

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2016, que sejam flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possam causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Jogos.

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