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Lei 13.282, de 04/05/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São criadas duas varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem instaladas no Município de Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - As varas de que trata este artigo serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º - Cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.

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