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Lei 13.280, de 03/05/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 6º-A:

Lei 9.991, de 24/07/2000, art. 5º-A (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento em eficiência energética)
[Art. 5º-A - Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea [b] do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º - O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à:
I - apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea [b] do inciso I do art. 5º desta Lei;
II - aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE;
III - apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior;
IV - aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE.
§ 2º - O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.
§ 3º - O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
§ 4º - Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior.
§ 5º - Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea [a] do inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 6º - Os recursos previstos na alínea [b] do inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel.]
[Art. 6º-A - Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea [b] do inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 1º - O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê;
II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
IV - 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras);
V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee);
VII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º - A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada.]
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