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Lei 13.261, de 22/03/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:

I - manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e

II - submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.

§ 1º - Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - Este artigo não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.

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