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Lei 13.261, de 22/03/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;

II - multa, fixada em regulamento;

III - suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;

IV - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

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