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Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:

[Lei 12.973/2014, art. 82-A - Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81. [[Lei 12.973/2014, art. 81. Lei 12.973/2014, art. 82.]]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 83. [[Lei 12.973/2014, art. 83.]]
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o caput.]
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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 82-A ((Vigência veja art. 119). (Conversão da Medida Provisória 627/2013). Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. Altera a legislação que menciona))