Art. 2º
- O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. [[Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 21.]]
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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 21 (Legislação tributária. Alteração)