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Lei 13.254, de 13/01/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

§ 1º - A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e no art. 325 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.

Lei Complementar 105, de 10/01/2001 (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras)
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 325 (Código Penal - CP

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

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