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Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.] (NR)
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