Art. 3º
- O art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 13 (Estatuto do estrangeiro) [Art. 13 - [...]
[...]
V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
[...]
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.] (NR)
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