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Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal, as ICTs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante regras definidas em regulamento.

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