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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 71, 72 e 74 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

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