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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 149

Artigo149

Art. 149

- Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 13.001, de 20/06/2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA divulgará na internet a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

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