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Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Poderá ser alienado ao ocupante que o tenha como único imóvel residencial no Município ou no Distrito Federal, dispensada a licitação, o imóvel da União situado em área:

I - urbana consolidada, nos termos do § 2º do art. 8º desta Lei, desde que não esteja situado em área de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012, nem em área na qual seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 13.240/2015, art. 8º. Lei 12.651/2012, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 13.]]

II - rural, desde que o imóvel tenha área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural estabelecida pela Lei 4.504, de 30/11/1964, e não superior ao dobro daquela dimensão e não esteja sendo utilizado para fins urbanos.

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Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra)
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 3º (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)
Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 13 (Loteamento)