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Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.]

§ 1º - Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:

I - não incluirão:

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012; ou [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 3º.]]

II - deverão estar situados em área urbana consolidada.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - deverão estar situados em área urbana consolidada de Município com mais de cem mil habitantes, conforme o último Censo Demográfico disponibilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que tenha:
a) (VETADO); e
b) (VETADO).]

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3º - A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput.

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Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 3º (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei 6.938, de 31/08/1981, a Lei 9.393, de 19/12/1996, e a Lei 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)
Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 13 (Loteamento).