Art. 7º
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).
Redação anterior (original): [Art. 7º - A Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de dezoito meses, contados da publicação desta Lei, divulgará em seu sítio eletrônico a relação de todas as áreas ou imóveis de propriedade da União identificados, demarcados, cadastrados ou registrados naquele órgão e por ele administrados.]
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