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Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- Fica o Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, arrecadação e cobrança administrativa decorrentes da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4º desta Lei. [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.

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