Art. 5º
- O ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis a que se refere o art. 4º continuará submetido ao regime de ocupação, na forma da legislação vigente. [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - O foreiro ou o ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis a que se referem os arts. 3º e 4º continuará submetido ao regime enfitêutico ou de ocupação, na forma da legislação vigente.] [[Lei 13.240/2015, art. 3º. Lei 13.240/2015, art. 4º.]]
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