Carregando…

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 18

Artigo18

Art. 18-A

- O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) das receitas patrimoniais da União arrecadadas anualmente por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, recuperação de dívida ativa, arrendamentos, aluguéis, cessão e permissão de uso, multas e outras taxas patrimoniais integrará a subconta especial destinada a atender às despesas previstas no Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP), instituído pelo art. 37 da Lei 9.636, de 15/05/1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei. [[Lei 9.636/1998, art. 37.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados para as finalidades previstas nos incisos II a VIII do caput do art. 37 da Lei 9.636, de 15/05/1998, e poderão ser utilizados a qualquer momento pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). [[Lei 9.636/1998, art. 37.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 37 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do ADCT/88, art. 49)