Art. 17
- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4º aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - (VETADO).]
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