Art. 13
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).
Redação anterior (original): [Art. 13 - Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]
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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 105 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 105 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)