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Lei 13.188, de 11/11/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 1º - É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

§ 2º - A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I - a cumulação de pedidos;

II - a reconvenção;

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

§ 3º - (VETADO).

TJSP APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR O «TEXTO DA RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO A SER DIVULGADO, PUBLICADO OU TRANSMITIDO". DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO Lei 13.188/2015, art. 5º, § 2º E DO CPC, art. 320. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil. Omissões. Ausência. Lei do direito de resposta. Procedimento bifásico. Regime jurídico das pretensões. Princípio da coextensão de direito, pretensão e ação. Princípio da indiferença das vias. Direito de resposta. Pretensão à resposta. Prazo prescricional. Definição. Mais detalhes

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STJ Recurso Especial e Agravo (CPC/2015, art. 1042). Ação cominatória c/c pedido condenatório. Veiculação de matéria jornalística ofensiva ao direito de personalidade de celebridade. Instância ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos, arbitrando valor indenizatório e determinando a publicação da sentença no meio de comunicação como desdobramento do direito de resposta. Tribunal a que que reduziu o quantum do dano moral. Insurgência de ambos os contendores. Hipótese. Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de condenação da empresa jornalística na publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido na Lei 13.188/2015, art. 3º, bem ainda, a adequação do montante indenizatório fixado. Mais detalhes

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