Art. 42
- A Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.345, de 14/09/2006 (Tributário. Parcelamento. Lotomania. Loteria dos Clubes [Art. 2º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;
[...]] (NR)
[Art. 7º-A - Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.]
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