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Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O § 2º do art. 50 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 - Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941, art. 50 (Lei das Contravenções Penais – LCP)
[Art. 50 - [...]
[...]
§ 2º - Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
[...]] (NR)
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