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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

§ 1º - A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

§ 2º - Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

§ 3º - A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

STJ Seguridade social. Constitucional e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Ato administrativo de autoridade judiciária. Vista ao Ministério Público de processos previdenciários que envolvam interesses de idosos ou de pessoas com deficiência. Função institucional do Ministério Público. Defesa de direitos individuais indisponíveis. CPC/2015, art. 176. Obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Lei 10.741/2003, art. 74, III (estatuto do idoso). Legitimidade ativa para propor ACP. Entendimento pacífico do STJ e do STF. Recurso não provido. CPC/2015, art. 129. Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, «a» e «b». Lei 13.146/2015, art. 79, § 3º. Mais detalhes

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