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Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 22. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 65 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
[Art. 65 - Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004.
Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
§ 1º - [...]
[...]
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO).
[...]] (NR)
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