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Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

§ 2º - Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, e 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 3º. Oigem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão [Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º acrescentado pela Lei 12.350, de 20/12/2010.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 21 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Efeitos a partir de 01/10/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 14 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Deficiência na argumentação recursal. Agravo em que se discute matéria diversa da examinada no recurso especial. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Constitucional. Mandado de segurança. PIS. Cofins. Operações realizadas na zona franca de manaus. ZFM. Equiparação à exportação. Prestação de serviços. Cabimento. Estímulo econômico. ADCT/88, art. 40 e Decreto-lei 288/1967. Fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ processual civil e tributário. Agravo interno. Área de livre comércio. Equivalência com a zona franca de manaus. Exame específico da legislação de regência. Necessidade. Precedentes. Lei não declarada inconstitucional. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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