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Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.876, de 02/06/2004, art. 2º (Servidor público. Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS)
[Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis 8.212, de 24/07/1991, 8.213, de 24/07/1991, 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e 8.112, de 11/12/1990, e, em especial:
Lei 9.620, de 02/04/1998 (Servidor Público. Cargos).
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
[...]
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
[...]] (NR)
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