Art. 1º
- O art. 1º da Lei 10.446, de 8/05/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
[Art. 1º - [...].
[...]
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
[...]] (NR)
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