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Novo Código de Processo Civil, art. 936

Artigo936

  • Tribunal. Processo. Ordem do julgamento
Art. 936

- Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

STJ Agravo interno no recurso especial. Declaratória. Violação ao CPC/2015, art. 934, CPC/2015, art. 935, CPC/2015, art. 936 e CPC/2015, art. 937, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Defensoria pública. Administrativo. Medida de segurança. Pessoas com deficiência. Idosos. Defensoria pública. Acesso a informações processuais. Relatórios de medidas de segurança e processos prioritários. Lei de acesso à informação. Convenção de nova Iorque. Resolução conjunta CNJ/CNMP. Medida Provisória 1/2009. Direito líquido e certo configurado. Ordem parcialmente concedida. Lei 12.527/2011, art. 21. CPC/2015, art. 12, VII. CPC/2015, art. 153, § 2º, II. CPC/2015, art. 936. CPC/2015, art. 937, § 3º. CP, art. 96. CP, art. 97. CP, art. 98. CP, art. 99. Decreto 6.949/2009 (Convenção art. 14 e art. 31.1). Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Habeas corpus. Sustentação oral impossibilitada por equívoco do tribunal. Nulidade reconhecida. Embargos acolhidos. CPC/2015, art. 936. Mais detalhes

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