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Novo Código de Processo Civil, art. 740

Artigo740

  • Herança jacente. Arrolamento dos bens
Art. 740

- O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º - Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§ 2º - Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

§ 3º - Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§ 4º - O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º - Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º - Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

STJ Recurso especial. Processual civil. Herança jacente. Legitimidade ativa do próprio magistrado. Poderes de instauração e instrução do procedimento conferidos pela lei processual. Poder-dever do juiz. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. CPC/2015, art. 738. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Ação de herança jacente. Habilitação de herdeiro. Decisão que liminarmente afasta a pretensão, com base em decisão proferida em outro processo. Necessidade de suspensão da arrecadação. CPC/2015, art. 740, § 6º. Decisão parcialmente reformada. Mais detalhes

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.145 (Herança jacente. Arrolamento dos bens).
CPC/1973, art. 1.147 (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Cartas, missivas, livros).
CPC/1973, art. 1.148 (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Requisição a autoridade policial).
CPC/1973, art. 1.149 (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Carta precatória).
CPC/1973, art. 1.151 (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).