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Novo Código de Processo Civil, art. 728

Artigo728

  • Jurisdição voluntária. Interpelação. Audiência do requerido
Art. 728

- O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

TJMG Correição parcial. Notificação judicial. Inobservância do disposto no CPC/2015, art. 728, II. Error in procedendo. Ocorrência. Correição parcial provida. Mais detalhes

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