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Novo Código de Processo Civil, art. 652

Artigo652

  • Partilha. Esboço. Manifestação das partes
Art. 652

- Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

TJMG Apelação cível. Direito das sucessões e processual civil. Inventário. Partilha de bens. Filha do falecido. Procurador diverso. Oportunidade de se manifestar sobre o esboço. Ausência. Norma inserta no CPC/2015, art. 652. Descumprimento. Homologação da partilha. Descabimento. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Mais detalhes

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TJMG Apelação cível. Inventário. Homologação do esboço de partilha. Ausência de intimação das partes. Prejuízo configurado. Nulidade processual. CPC/2015, art. 652. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 1.024 (Partilha. Esboço. Manifestação das partes).