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Novo Código de Processo Civil, art. 590

Artigo590

  • Ação de divisão. Medição do imóvel
Art. 590

- O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único - O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

STJ Agravo interno. Servidor público. Processual civil. Execução individual de sentença coletiva. Ilegitimidade ativa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Exame do acervo fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Aplicação. Mais detalhes

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TJSP Ação de divisão e demarcação. Sentença de procedência. Inconformismo dos autores. Procedimento que se desdobra em duas fases. Apelação provida. CPC/2015, art. 590. Mais detalhes

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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Medição do imóvel (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 969 (Ação de divisão. Medição do imóvel).