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Novo Código de Processo Civil, art. 456

Artigo456

  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado
Art. 456

- O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único - O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

STJ agravo regimental em habeas corpus. Desobediência. Ausência de dolo da ré. Falta de justa causa para a persecução criminal. Necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Via inadequada. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Ausência de testemunha convidada. Motivo justificado. Cerceamento do direito de produção de prova. Configuração. Violação do CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes

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TRF4 Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Audiência de instrução e julgamento. Oitiva conjunta das testemunhas. Nulidade. CPC/2015, art. 456. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 413 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado).