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Novo Código de Processo Civil, art. 448

Artigo448

  • Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor
Art. 448

- A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

TJRJ Agravo de instrumento. Processo civil. Anulação de testamento. Fase de provas. Prova pericial grafotécnica. Indeferimento. Preclusão. Matéria já decidida no saneador que restou irrecorrido. Preclusa a oportunidade de discussão sobre a produção de prova pericial grafotécnica, sendo vedado discutir-se novamente questão já decidida. CPC/2015, art. 448. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Sigilo profissional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 406 (Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor).