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Novo Código de Processo Civil, art. 222

Artigo222

  • Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
Art. 222

- Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º - Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

STJ Nulidade. Afronta ao CPP, art. 400. Interrogatório do réu antes da devolução da carta precatória expedida para a inquirição das testemunhas de acusação. Possibilidade. Inteligência dos §§ 1º e CPP, art. 2º, art. 222, CPP. Mácula não caracterizada. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Erro material. Existência. Correção sem atribuir efeitos infringentes. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Mais detalhes

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TJPR Agravo de instrumento. Processo civil. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Indenização por benfeitorias. Decisão agravada. Intimação da devedora para pagamento do débito no prazo de dez dias sob pena de penhora. Afronta ao CPC/2015, art. 523. Prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Prazo peremptório. Vedação de redução de prazos peremptórios sem anuência das partes. CPC/2015, art. 222, § 1º. Decisão agravada reformada para restituição do prazo de quinze dias ao devedor para pagamento voluntário. Recurso provido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 182 (Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil).