Carregando…

Novo Código de Processo Civil, art. 158

Artigo158

  • Perito. Responsabilidade civil
Art. 158

- O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

TRT2 Perícia técnica. Impugnação. CPC/2015, art. 157. CPC/2015, art. 158. CPC/2015, art. 466. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Requisitos ausentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo. Ausência de incapacidade laboral. Suspeição não configurada. Desnecessidade de nova perícia. Lei 8.213/1991, art. 26, II. CPC/2015, art. 158. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Perito. Responsabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 147 (Perito. Responsabilidade civil).