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Novo Código de Processo Civil, art. 147

Artigo147

  • Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau
Art. 147

- Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

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CPC/1973, art. 136 (Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau).
Lei Complementar 35/1979 (LOMAN. Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau)