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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior (Vigência em 01/05/2015): [Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 29. Vigência em 01/05/2015)
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