- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 24. Vigência em 01/05/2015)I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. I. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
Redação anterior: [I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e]
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. II. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.] (NR)
Redação anterior: [II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.]
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