Art. 3º
- O art. 25 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:
Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 25 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) [Art. 25 - [...]
[...]
§ 2º - Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
[...]] (NR)
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