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Lei 13.033, de 24/09/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:

Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:]

I - 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei;

Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 6% (seis por cento), a partir de 01/07/2014; e]

II - 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei;

Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 7% (sete por cento), a partir de 01/11/2014.]

III - 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei.

Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até 6% (seis por cento), restabelecendo-o por ocasião da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.

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